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  • Foto do escritorPedro Viana

A natureza jurídica do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)

A política de defesa da concorrência ou política antitruste baseia-se em uma premissa central do liberalismo econômico que afirma que situações de maior concorrência nos mercados trazem maiores benefícios econômicos para consumidores e para as economias nacionais.

A concorrência entre as empresas no mercado Brasileiro, pela venda de produtos e serviços, permitiria aos consumidores comprar produtos a preços menores e tornaria as empresas mais inovadoras e produtivas (HOVENKAMP, Herbert. (2005), The antitrust enterprise: principle and execution. Cambridge, Harvard University Press.)

Assim, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão administrativo e judicante vinculado ao Ministério da Justiça, é o responsável pela chamada política de defesa da concorrência ou política antitruste.

Instituído inicialmente pela lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, no governo do presidente João Goulart, permaneceu até o ano de 1991, praticamente inativo, sendo um instrumento do Estado em ações de combate ao crime contra a economia popular e contra o desabastecimento de determinados produtos essenciais, além de atuar contra agentes econômicos que atentaram contra o Congelamento de Preços nos Plano Cruzado e Plano Verão.

A lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, revogou a lei nº 4.137 e transformou o CADE em uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça.

Atualmente, com o advento da Lei n.12.529/2011 – que alterou inúmeros dispositivos da Lei n. 8.884/94, o CADE passou a integrar o chamado Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, que, juntamente com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, tem como objetivo central além de zelar pela ordem econômica, prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

Na prática, este órgão político-econômico tem a tarefa de investigar concentrações e práticas empresariais, buscando verificar se essas infringem a chamada Lei da Concorrência, prejudicando outras empresas e consumidores.

Por exemplo, na investigação de casos de concentrações empresariais – como fusões, aquisições, joint ventures, entre outras –, a autoridade antitruste brasileira é responsável por autorizá-las ou proibi-las, verificando se essas uniões prejudicam ou não a concorrência em algum mercado.

Entre as práticas empresariais consideradas “anticompetitivas”, que são investigadas quando há uma denúncia ou algum indício de que foram realizadas, estão a prática de cartel, preço predatório e venda casada.

Se o tribunal do Cade, formado por sete membros economistas e juristas, decidir que houve conduta desse tipo, pune-se administrativamente as empresas envolvidas. Logo, é possível perceber que o Conselho, na forma que dispõe o art.4º da Lei orgânica do SBDC é autarquia federal, e, portanto, dotada de natureza administrativa, integrante do Poder executivo, com dupla função administrativa e judicante exercida sobre todo território nacional.

Cada caso do conselho, seja ele referente a uma concentração ou conduta, constitui um processo administrativo, que é instruído e, em seguida, julgado pelo órgão.

Os “atos de concentração”, como são conhecidos os processos de concentrações empresariais, são instaurados quando empresas protocolam um requerimento ao Cade solicitando autorização para prosseguirem com a união desejada.

Os funcionários do órgão instruem o processo por meio de uma análise que tenta obter informações sobre os mercados em que essas empresas atuam, incluindo informações sobre as outras empresas e os consumidores dos produtos ou serviços correspondentes.

Essas informações indicam aos analistas a probabilidade de a fusão investigada alterar as condições de concorrência nos mercados de maneira a prejudicar outros participantes.

Assim, o “xerife da concorrência”, como por vezes é denominado o Cade, é amplamente conhecido pelo julgamento de fusões entre grandes empresas, como aquelas entre a Brahma e a Antarctica, a Gol e a Webjet ou a Sadia e a Perdigão. Mais recentemente, o órgão tem chamado a atenção pelas investigações de condutas empresariais ilícitas, principalmente cartéis de processos licitatórios, como o “cartel do metrô” de São Paulo ou aqueles mencionados na Operação Lava-Jato da Polícia Federal.


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